Artigo 30 do Decreto nº 12.996 de 24 de Abril de 1918
Modifica a organização do Corpo Consular Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Compete aos Inspectores Consulares:
a
Inspeccionar, no minimo de dois em dois annos, o funccionamento regular de cada uma das repartições consulares sob sua jurisdicção, verificando a applicação da tabella de emolumentos, o stock de estampilhas, a exactidão e a ordem da escripturação, bem como o fiel cumprimento de todas as leis e disposições relativas ao Corpo Consular;
b
Verificar muito especialmente a efficiencia das medidas tomadas nos Consulados para o fomento e a protecção do intercambio commercial, lembrando medidas para o seu maior desenvolvimento;
c
Verificar o bom andamento do serviço de informações para a expansão economica do Brasil;
d
Fazer um relatorio circumstanciado do estado de cada Consulado inspeccionado, assignalando as faltas porventura encontradas e propondo alvitres para melhoria, a regularização do serviço.