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Artigo 30 do Decreto nº 12.996 de 24 de Abril de 1918

Modifica a organização do Corpo Consular Brasileiro.

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Art. 30

Compete aos Inspectores Consulares:

a

Inspeccionar, no minimo de dois em dois annos, o funccionamento regular de cada uma das repartições consulares sob sua jurisdicção, verificando a applicação da tabella de emolumentos, o stock de estampilhas, a exactidão e a ordem da escripturação, bem como o fiel cumprimento de todas as leis e disposições relativas ao Corpo Consular;

b

Verificar muito especialmente a efficiencia das medidas tomadas nos Consulados para o fomento e a protecção do intercambio commercial, lembrando medidas para o seu maior desenvolvimento;

c

Verificar o bom andamento do serviço de informações para a expansão economica do Brasil;

d

Fazer um relatorio circumstanciado do estado de cada Consulado inspeccionado, assignalando as faltas porventura encontradas e propondo alvitres para melhoria, a regularização do serviço.

Art. 30 do Decreto 12.996 /1918