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Artigo 3º do Decreto nº 12.996 de 24 de Abril de 1918

Modifica a organização do Corpo Consular Brasileiro.

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Art. 3º

O Governo poderá, entretanto, crear C onsulados, sem remuneração fixa, bem como Vice-Consulados dessa mesma natureza, estes ultimos sómente sob proposta dos Consules Geraes e Consules, desde que as necessidades da navegação e do commercio com o Brasil e outras circumstancias attendiveis o justifiquem. Do mesmo modo poderá supprimir os Consulados e Vice-Consulados que não convierem ao serviço, exonerando os respectivos funccionarios.

Art. 3º do Decreto 12.996 /1918