Artigo 3º do Decreto nº 12.996 de 24 de Abril de 1918
Modifica a organização do Corpo Consular Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Governo poderá, entretanto, crear C onsulados, sem remuneração fixa, bem como Vice-Consulados dessa mesma natureza, estes ultimos sómente sob proposta dos Consules Geraes e Consules, desde que as necessidades da navegação e do commercio com o Brasil e outras circumstancias attendiveis o justifiquem. Do mesmo modo poderá supprimir os Consulados e Vice-Consulados que não convierem ao serviço, exonerando os respectivos funccionarios.