Artigo 29 do Decreto nº 12.996 de 24 de Abril de 1918
Modifica a organização do Corpo Consular Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Ficam creadas tres Inspectorias Consulares, sendo uma para a America do Sul e sul da Africa, outra para a America do Norte, Central e Asia e a terceira para a Europa e norte da Africa. Os Inspectores terão, no exercicio de suas funcções, a categoria e vencimentos de Consul Geral de 1ª classe. Os Inspectores, quando em viagem a serviço, terão direito ás passagens e a uma diaria de uma libra esterlina (£ 1-0-0).