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Artigo 28, Alínea g do Decreto nº 12.996 de 24 de Abril de 1918

Modifica a organização do Corpo Consular Brasileiro.

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Art. 28

Os Consules no exercicio das suas attribuições, com o fim de promover, melhorar e intensificar as relações commerciaes e economicas do Brasil com o estrangeiro, deverão observar e fazer observar as seguintes disposições:

a

promover a creação, sempre que fôr possivel, de Camaras de Commercio e prestar todo o seu apoio e collaboração ás já existentes nos diversos paizes;

b

manter nos respectivos Consulados mostruarios dos principaes productos do commercio e industrias do Brasil, fornecidos pela Secretaria de Estado ou por particulares;

c

promover e animar as conferencias que puderem ser organizadas, de accôrdo com as leis do paiz em que servem, com o fim de esclarecer e informar sobre os recursos e possibilidades commerciaes, industriaes e economicas do Brasil;

d

colligir e remetter á Secretaria de Estado todos os dados e informações que interessem á expansão economica do Brasil;

e

providenciar para a prompta divulgação de todas as informações que lhes forem enviadas pela Secretaria de Estado, de accôrdo com as lettras b e c do art. 20 do respectivo Regulamento, ou por quaesquer associações ou particulares;

f

manter nos respectivos Consulados um registro identico ao de que trata a lettra e do art. 20 do referido Regulamento, prestando á Secretaria de Estado todas as informações que estiverem na sua alçada;

g

remtter trimensalmente á Secretaria de Estado um relatorio sobre o movimento commercial, industrial e economico, assim como sobre a navegação e as cotações do mercado, que possam interessar ao Brasil, nos respectivos districtos consulares;

h

solicitar dos Governos e de quaesquer associações ou aggremiações commerciaes dos districtos consulares a remessa de monographias e outros trabalhos que possam servir como elemento de informação para o desenvolvimento e incremento das relações commerciaes, remettendo esses trabalhos á Secção respectiva da Secretaria de Estado;

i

manter nas Chancellarias dos respectivos Consulados um quadro, contendo a cotação dos preços dos principaes productos brasileiros, de accôrdo com as informações que lhes forem fornecidas pela Secretaria de Estado;

j

responder a todas as consultas e pedidos de informações que lhes forem solicitadas sobre o nosso intercambio commercial e idustrial, com o maximo zelo e solicitude.

Art. 28, g do Decreto 12.996 /1918