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Artigo 27 do Decreto nº 12.996 de 24 de Abril de 1918

Modifica a organização do Corpo Consular Brasileiro.

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Art. 27

Os funccionarios consulares, que deixarem o exercicio de seus cargos pelo de qualquer commissão ou serviço no Brasil ou no estrangeiro, perceberão apenas o ordenado em ouro, perdendo a gratificação, por conta da qual correrão, no todo ou em parte, as gratificações que couberem aos respectivos substitutos, quando os houver.

Art. 27 do Decreto 12.996 /1918