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Artigo 25 do Decreto nº 12.996 de 24 de Abril de 1918

Modifica a organização do Corpo Consular Brasileiro.

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Art. 25

As promoções no Corpo Consular serão feita na proporção de dois terços por merecimento a um terço por antiguidade.

Art. 25 do Decreto 12.996 /1918