Artigo 20 do Decreto nº 12.996 de 24 de Abril de 1918
Modifica a organização do Corpo Consular Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os funccioriarios consulares terão, de quatro em quatro anno, direito a uma licença especial de seis mezes, com os vencimentos integraes em ouro, para virem ao Brasil. Essa licença não poderá, porém, ser prorogada.