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Artigo 20 do Decreto nº 12.996 de 24 de Abril de 1918

Modifica a organização do Corpo Consular Brasileiro.

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Art. 20

Os funccioriarios consulares terão, de quatro em quatro anno, direito a uma licença especial de seis mezes, com os vencimentos integraes em ouro, para virem ao Brasil. Essa licença não poderá, porém, ser prorogada.