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Artigo 2º do Decreto nº 12.996 de 24 de Abril de 1918

Modifica a organização do Corpo Consular Brasileiro.

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Art. 2º

O numero de Consules Geraes, Consules e Vice-Consules em cada paiz será, fixado, conforme as necessidades do serviço, pelo Congresso Nacional.

Art. 2º do Decreto 12.996 /1918