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Artigo 19 do Decreto nº 12.996 de 24 de Abril de 1918

Modifica a organização do Corpo Consular Brasileiro.

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Art. 19

Nos Consulados em que houver Chanceller de carreira e elle fôr o Vice-Consul, receberá pelas substituições os respectivos vencimentos e mais a gratificação mensal de 200$000.

Art. 19 do Decreto 12.996 /1918