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Artigo 18 do Decreto nº 12.996 de 24 de Abril de 1918

Modifica a organização do Corpo Consular Brasileiro.

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Art. 18

Quando a substituição se der nos Consulados Geraes de 1ª e 2ª classes, o substituto terá, além dessa metade dos emolumentos arrecadados, mais as gratificações mensaes fixas respectivamente de 500$ e de 300$ mensaes. Se o Vice-Consul fôr o respectivo Chanceller, não terá direito á metade dos emolumentos e continuará a receber os vencimentos do seu cargo e mais as gratificações acima.

Art. 18 do Decreto 12.996 /1918