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Artigo 16 do Decreto nº 12.996 de 24 de Abril de 1918

Modifica a organização do Corpo Consular Brasileiro.

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Art. 16

Nenhuma quantia, poderá, a qualquer titulo, ser retirada da venda consular, exceptuadas as que corresponderem, á gratificação dos Consules e dos Vice-Consules Agentes Consulares encarregados dos Consulados e Vice-Consulados sem remuneração fixada na lei do orçamento. Essa gratificação continuará a ser correspondente á metade dos emolumentos arrecados e fixada no maximo de 4.000$, annuaes.

Art. 16 do Decreto 12.996 /1918