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Artigo 14 do Decreto nº 12.996 de 24 de Abril de 1918

Modifica a organização do Corpo Consular Brasileiro.

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Art. 14

Os Consules em Iquitos, Cobija e Villa Bella continuarão a ter os vencimentos que lhes são inherentes, continuando tambem o Vice-Consul em Cayena a ter essa mesma gratificação.

Art. 14 do Decreto 12.996 /1918