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Artigo 12 do Decreto nº 12.996 de 24 de Abril de 1918

Modifica a organização do Corpo Consular Brasileiro.

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Art. 12

O Governo nomeará, sempre que julgar conveniente ou que houver requerimento de candidatos a exame, em numero não inferior a seis, uma Commissão para o exame de que trata o artigo 9º do presente decreto, o qual se realizará de accôrdo com as disposições em vigor.

Art. 12 do Decreto 12.996 /1918