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Artigo 10º do Decreto nº 12.996 de 24 de Abril de 1918

Modifica a organização do Corpo Consular Brasileiro.

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Art. 10

Os actuaes auxiliares de Consulado, que não forem aproveitados na presente reforma, serão conservados na situação em que estão, mas não poderão ser nomeados para os outros postos da carreira consular, sem as formalidades de que trata o artigo anterior, salvo quanto ao limite da idade.

Art. 10 do Decreto 12.996 /1918