Decreto de 15 de dezembro de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto de 15 de dezembro de 2010 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1º, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:
Brasília, 15 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos do art. 5º, inciso XXIV , e 216, § 1º, da Constituição e do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , os imóveis sob domínio válido abrangido pelo "Território Quilombola Kalunga do Mimoso", com área de cinquenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e cinco hectares, dezoito ares e setenta centiares, situado nos Municípios de Arraias e Paranã, Estado do Tocantins, com o seguinte perímetro: Inicia o perímetro da área no ponto K-01, de Coordenadas UTM: E= 212.250,00 m e N= 8.555.900,00 m, localizado nas encostas da Serra do Morro Branco; segue em terras da Fazenda Nepomuceno, de Martiniano João de Souza, com o seguinte azimute e distância 94º12'57" - 1.157,21 m; chegando ao ponto K-02; deste segue em terras da Fazenda Angelim, de propriedade da empresa ELMAR- Com. Agropecuária Ltda., com o azimute e distância de 94º12'04" - 7.616,03 m; chegando ao ponto K-03; deste segue em terras de Paulo da Fonseca Viana, com o azimute e distância de 94º55'30" - 2.679,24 m, chegando ao ponto K-04, localizado na confrontação com a Fazenda Lajes de Juscelino Furtado; deste segue limitando por cerca de arame liso com o azimute e distância de 92º34'59" - 9.319,47 m; chegando ao ponto K-05; deste segue limitando com a Fazenda São Salvador de Erondina Batista Cordeiro, com o azimute e distância de 126º34'23" - 3.512,65 m; chegando ao ponto K-06; localizado nas encostas da Serra do Bom Despacho; deste segue limitando com esta última pelo divisor de águas, com a distância de 31.944,96m, indo até a margem direita do Rio Bezerra, onde fica localizado o ponto K-07; segue limitando por este último à sua jusante por 25.905,66m, indo até a sua barra no Rio Paranã, onde localiza-se o ponto K-08; segue pelo referido Rio à sua jusante por 54.132,59m, chegando ao ponto K-09; deste segue por terras da Fazenda Vargem do São João, de Ivo Cursino da Cunha, com o azimute e distância de 338º33'36" - 4.062,40 m, chegando ao ponto K-10; deste segue por terras da Fazenda Nepomuceno, de Martiniano João de Souza, com o azimute e distância de 338º34'55" - 1.537,32 m, chegando ao ponto K-01, inicio da descrição deste perímetro. (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.001104/2005-71).
Art. 2º
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a área de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1º, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 .
§ 1º
O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências ocorridas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º
A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2010