Artigo 17 do Decreto nº 1.282 de 19 de Outubro de 1994
Regulamenta os arts. 15, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O IBAMA promoverá a fiscalização da execução dos planos de manejo florestal sustentável, em especial na bacia amazônica, com vistas ao fiel cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único
Verificadas irregularidades ou ilicitudes praticadas na execução do plano, incumbe ao IBAMA:
a
diligenciar providências e sanções cabíveis;
b
oficiar ao Ministério Público Federal, se for o caso, visando a instauração de inquérito civil e a promoção de ação civil pública;
c
representar ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - Crea em que estiver registrado o responsável técnico pelo plano, para a apuração de sua responsabilidade técnica, segundo a legislação vigente.