Decreto nº 1.282 de 19 de Outubro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta os arts. 15, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Capítulo I
Da Exploração das Florestas Primitivas e demais Formas de Vegetação Arbórea na Amazônia
Capítulo II
Da Exploração da Floresta e demais Formas de Vegetação Arbórea para o uso Alternativo do Solo na Amazônia
Capítulo III
Da Reposição Florestal e do Plano Integrado Florestal - PIF
Capítulo IV
Das Sanções Administrativas e Penais
Parágrafo único
Verificadas irregularidades ou ilicitudes praticadas na execução do plano, incumbe ao IBAMA:
Capítulo V
Das Disposições Gerais e Transitórias
ITAMAR FRANCO Henrique Brandão Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.1994