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Decreto nº 1.282 de 19 de Outubro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta os arts. 15, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Capítulo I

Da Exploração das Florestas Primitivas e demais Formas de Vegetação Arbórea na Amazônia

Capítulo II

Da Exploração da Floresta e demais Formas de Vegetação Arbórea para o uso Alternativo do Solo na Amazônia

Capítulo III

Da Reposição Florestal e do Plano Integrado Florestal - PIF

Capítulo IV

Das Sanções Administrativas e Penais

Art. 17

Exibir parcialmente revogado

Parágrafo único

Verificadas irregularidades ou ilicitudes praticadas na execução do plano, incumbe ao IBAMA:

Capítulo V

Das Disposições Gerais e Transitórias


ITAMAR FRANCO Henrique Brandão Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.1994

Decreto nº 1.282 de 19 de Outubro de 1994