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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.808 de 29 de dezembro de 2025

Dispõe sobre a redução dos incentivos e dos benefícios de natureza tributária concedidos no âmbito da União e sobre a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa.


Art. 5º

No caso de isenção e alíquota zero, a redução do benefício será implementada mediante aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação sobre a base de cálculo do tributo.

§ 1º

As alíquotas instituídas em substituição a isenções, nos termos do disposto no caput, não poderão ser alteradas pelo Poder Executivo federal com base no disposto no art. 153, § 1º, da Constituição .

§ 2º

A aplicação do disposto no caput não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou da aplicação da alíquota zero.