Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.718 de 21 de Novembro de 1917
Crêa o quadro de sargentos instructores
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O posto mais elevado no quadro de sargentos instructores é o de 1º sargento, sendo cada candidato incluido com o posto no qual se acha.
§ 1º
Depois de seis mezes de effectivo serviço como instructor sem nenhuma nota que o desabone, o 3º sargento do quadro será elevado a 2º e o 2º sargento a 1º tres mezes depois do effectivo serviço nas mesmas condições.
§ 2º
Sendo esses promoções independentes de vagas, far-se-hão logo que o Departamento do Pessoal da Guerra tinha sciencia de haverem os candidatos completado os intersticios acima.