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Artigo 3º do Decreto nº 12.718 de 21 de Novembro de 1917

Crêa o quadro de sargentos instructores

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Art. 3º

O posto mais elevado no quadro de sargentos instructores é o de 1º sargento, sendo cada candidato incluido com o posto no qual se acha.

§ 1º

Depois de seis mezes de effectivo serviço como instructor sem nenhuma nota que o desabone, o 3º sargento do quadro será elevado a 2º e o 2º sargento a 1º tres mezes depois do effectivo serviço nas mesmas condições.

§ 2º

Sendo esses promoções independentes de vagas, far-se-hão logo que o Departamento do Pessoal da Guerra tinha sciencia de haverem os candidatos completado os intersticios acima.

Art. 3º do Decreto 12.718 /1917