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Artigo 2º do Decreto nº 1.270 de 11 de Outubro de 1994

Reduz a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF, nos casos que menciona.

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Art. 2º

A alíquota reduzida é aplicável em relação às operações cambiais liquidadas a partir da data de publicação deste decreto, independentemente da data de contratação da operação de câmbio.

Art. 2º do Decreto 1.270 /1994