Artigo 2º do Decreto nº 1.270 de 11 de Outubro de 1994
Reduz a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF, nos casos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A alíquota reduzida é aplicável em relação às operações cambiais liquidadas a partir da data de publicação deste decreto, independentemente da data de contratação da operação de câmbio.