Decreto nº 1.270 de 11 de Outubro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF, nos casos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, incisos IV, e 153, § 1º, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF incidente sobre a liquidação de operação de câmbio relativa:
à importação de programa de computador, definido no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 ;
à remessa financeira da receita auferida com a comercialização ou a distribuição do programa referido no inciso anterior.
A alíquota reduzida é aplicável em relação às operações cambiais liquidadas a partir da data de publicação deste decreto, independentemente da data de contratação da operação de câmbio.
ITAMAR FRANCO Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1994