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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 1.270 de 11 de Outubro de 1994

Reduz a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF, nos casos que menciona.

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Art. 1º

Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF incidente sobre a liquidação de operação de câmbio relativa:

I

à importação de programa de computador, definido no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 ;

II

à remessa financeira da receita auferida com a comercialização ou a distribuição do programa referido no inciso anterior.

Art. 1º, I do Decreto 1.270 /1994