Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 1.270 de 11 de Outubro de 1994
Reduz a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF, nos casos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF incidente sobre a liquidação de operação de câmbio relativa:
I
à importação de programa de computador, definido no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 ;
II
à remessa financeira da receita auferida com a comercialização ou a distribuição do programa referido no inciso anterior.