Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 12.688 de 21 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não estão abrangidas por este Decreto:
I
as embalagens de plástico de produtos regulamentados pelo Decreto nº 10.240, de 12 de fevereiro de 2020 , e pelo Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020 , ou que sejam abrangidas por sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e suas embalagens, ou por sistema de logística reversa de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, que observarão o disposto em legislação específica sobre a matéria; e[][]
II
as embalagens mistas que contenham papel ou papelão em sua composição.