Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 12.688 de 21 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A estruturação e a implementação do sistema de logística reversa de embalagens de plástico contemplarão:
I
a instituição de mecanismo financeiro pelos fabricantes, pelos importadores, pelos distribuidores, pelos comerciantes ou pelas entidades gestoras, para assegurar a sustentabilidade econômica da estruturação, da implementação e da operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico;
II
a elaboração e a execução de planos de comunicação e de educação ambiental não formal, com o objetivo de divulgar o sistema de logística reversa de embalagens de plástico e de qualificar formadores de opinião, entidades, associações, professores, gestores municipais e estaduais para apoiar a sua implementação e a sua operacionalização;
III
a divulgação de informações relativas às formas de evitar, reduzir e reciclar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos, dentro dos planos de comunicação e de educação ambiental;
IV
a estruturação de sistema de informações que garanta a confidencialidade das informações, no que couber;
V
a instalação de pontos de entrega voluntária, com indicação de materiais retornáveis e não retornáveis, e suas respectivas especificações;
VI
a formalização de instrumento legal entre cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, empresas ou entidades gestoras, para prestação remunerada de serviços, nos termos do disposto no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023 , e no Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023;[][]
VII
a reutilização ou a reciclagem das embalagens de plástico retornadas por meio do sistema de logística reversa de embalagens de plástico ou, quando esgotadas tais possibilidades, a adoção de destinação final ambientalmente adequada dos respectivos materiais;
VIII
o monitoramento e a avaliação do sistema de logística reversa de embalagens de plástico, conforme os critérios estabelecidos neste Decreto;
IX
o monitoramento e a avaliação do sistema de reciclagem de plásticos; e
X
a inserção de conteúdo reciclado em sistema de verificação que esteja em conformidade com os critérios estabelecidos em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, observado o prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.