Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º do Decreto nº 12.688 de 21 de Outubro de 2025

Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

A estruturação e a implementação do sistema de logística reversa de embalagens de plástico contemplarão:

I

a instituição de mecanismo financeiro pelos fabricantes, pelos importadores, pelos distribuidores, pelos comerciantes ou pelas entidades gestoras, para assegurar a sustentabilidade econômica da estruturação, da implementação e da operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico;

II

a elaboração e a execução de planos de comunicação e de educação ambiental não formal, com o objetivo de divulgar o sistema de logística reversa de embalagens de plástico e de qualificar formadores de opinião, entidades, associações, professores, gestores municipais e estaduais para apoiar a sua implementação e a sua operacionalização;

III

a divulgação de informações relativas às formas de evitar, reduzir e reciclar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos, dentro dos planos de comunicação e de educação ambiental;

IV

a estruturação de sistema de informações que garanta a confidencialidade das informações, no que couber;

V

a instalação de pontos de entrega voluntária, com indicação de materiais retornáveis e não retornáveis, e suas respectivas especificações;

VI

a formalização de instrumento legal entre cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, empresas ou entidades gestoras, para prestação remunerada de serviços, nos termos do disposto no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023 , e no Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023;[][]

VII

a reutilização ou a reciclagem das embalagens de plástico retornadas por meio do sistema de logística reversa de embalagens de plástico ou, quando esgotadas tais possibilidades, a adoção de destinação final ambientalmente adequada dos respectivos materiais;

VIII

o monitoramento e a avaliação do sistema de logística reversa de embalagens de plástico, conforme os critérios estabelecidos neste Decreto;

IX

o monitoramento e a avaliação do sistema de reciclagem de plásticos; e

X

a inserção de conteúdo reciclado em sistema de verificação que esteja em conformidade com os critérios estabelecidos em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, observado o prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Anexo

Texto

ANEXO I PERCENTUAIS MÍNIMOS REGIONAIS E NACIONAL PARA O ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO (META) ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO (REGIÃO/ANO) 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 Norte 2,15% 2,22% 2,35% 2,42% 2,49% 2,55% 2,69% 2,76% 2,82% 2,89% 3,02% 3,09% 3,16% 3,23% 3,36% Nordeste 5,44% 5,61% 5,95% 6,12% 6,29% 6,46% 6,80% 6,97% 7,14% 7,31% 7,65% 7,82% 7,99% 8,16% 8,50% Centro-Oeste 3,15% 3,25% 3,45% 3,55% 3,65% 3,75% 3,94% 4,04% 4,14% 4,24% 4,44% 4,53% 4,63% 4,73% 4,93% Sudeste 15,63% 16,12% 17,10% 17,58% 18,07% 18,56% 19,54% 20,03% 20,52% 21,00% 21,98% 22,47% 22,96% 23,45% 24,42% Sul 5,62% 5,80% 6,15% 6,33% 6,50% 6,68% 7,03% 7,21% 7,38% 7,56% 7,91% 8,08% 8,26% 8,44% 8,79% Brasil 32,00% 33,00% 35,00% 36,00% 37,00% 38,00% 40,00% 41,00% 42,00% 43,00% 45,00% 46,00% 47,00% 48,00% 50,00% ANEXO II PERCENTUAIS MÍNIMOS NACIONAIS PARA O ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO INCORPORADO ÀS EMBALAGENS DE PLÁSTICO (META) ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO (%) 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 Brasil 22 24 26 28 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40