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Decreto de 23 de Junho de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 23 de Junho de 2010 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 23 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Parte da Fazenda Juá", com área registrada de oitocentos e trinta e oito hectares, cinquenta e oito ares e sete centiares, e área medida de novecentos e sessenta e sete hectares, trinta e cinco ares e noventa e oito centiares, composta dos seguintes imóveis: Gleba 1, Gleba 2, Gleba 3 e Gleba 4, situado no Município de Boa Vista, objeto da Averbação nº AV-2-31.638, fls. 270, Livro 2-DO, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba (Processos INCRA/SR-18/nº 54320.001197/2007-95; 54320.001198/2007-30; 54320.001199/2007-84; 54320.001454/2007-99); e

II

"Parte desmembrada da Gleba 5 da Fazenda Juá", com área registrada de duzentos e noventa e cinco hectares, setenta e dois ares e quinze centiares, e área medida de duzentos e setenta e seis hectares, sessenta e um ares e oitenta centiares, situado no Município de Boa Vista, objeto da Averbação nº R-1-60.384, fls. 51, Livro 2-IN, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.001200/2007-71).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.2010

Decreto de 23 de Junho de 2010