Decreto de 18 de dezembro de 1992
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1992, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.
Decreto de 18 de dezembro de 1992 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, parágrafo 1º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:
Brasília, 18 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº 6.880/80 , ficam fixadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as seguintes proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos:
I
Corpo da Armada Proporções: Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/5 Capitães-de-Fragata 1/6 Capitães-de-Corveta 1/20
II
Corpo de Fuzileiros Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/5 Capitães-de-Fragata 10/65 Capitães-de-Corveta 1/20
III
Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8 Capitães-de-Fragata 1/15 Capitães-de-Corveta 1/20
IV
Corpo de Intendentes da Marinha Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/5 Capitães-de-Fragata 10/65 Capitães-de-Corveta 1/20
V
Corpo de Saúde da Marinha
a
Quadro de Médicos Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8 Capitães-de-Fragata 1/4 Capitães-de-Corveta 1/5
b
Quadro de Cirurgiões-Dentistas Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4 Capitães-de-Fragata 1/4 Capitães-de-Corveta 1/5
c
Quadro de Farmacêuticos Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4 Capitães-de-Fragata 1/l0 Capitães-de-Corveta 1/15
VI
Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha
a
Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4 Capitães-de-Fragata 1/10 Capitães-de-Corveta 1/3
b
Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra. 1/4 Capitães-de-Fragata 1/l0 Capitães-de-Corveta 1/15
VII
Quadros Complementares
a
Quadro Complementar do Corpo da Armada Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4 Capitães-de-Fragata 1/4 Capitães-de-Corveta 1/5
b
Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4 Capitães-de-Fragata 10/29 Capitães-de-Corveta 1/5
c
Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4 Capitães-de-Fragata 1/10 Capitães-de-Corveta 1/5
d
Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4 Capitães-de-Fragata l/4 Capitães-de-Corveta 1/5
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1992