Artigo 2º do Decreto de 18 de dezembro de 1992
Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1992, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.