Artigo 41, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025
Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome instituirá comitê interministerial, de caráter permanente, com o objetivo de realizar a governança da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, ressalvadas as competências dos Poderes, dos órgãos e das entidades da administração pública federal que o integrarem.
Parágrafo único
O ato de que trata o caput:
I
disporá sobre a composição do colegiado, as suas competências e o seu funcionamento; e
II
observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.[]