Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025
Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As famílias beneficiárias do Auxílio Gás do Povo serão elegíveis a apenas uma das modalidades do Auxílio.
Parágrafo único
A modalidade de gratuidade será priorizada para atendimento dos objetivos do Auxílio Gás do Povo, nos termos do disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério de Minas e Energia.