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Artigo 4º do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025

Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

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Art. 4º

As famílias beneficiárias do Auxílio Gás do Povo serão elegíveis a apenas uma das modalidades do Auxílio.

Parágrafo único

A modalidade de gratuidade será priorizada para atendimento dos objetivos do Auxílio Gás do Povo, nos termos do disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério de Minas e Energia.