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Artigo 33, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025

Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

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Art. 33

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil envidará esforços para disponibilizar ao Ministério de Minas e Energia, para fins de cálculo do preço de referência de GLP e para fins de monitoramento do Auxílio Gás do Povo, informações estatísticas do preço de revenda de GLP ao consumidor final agregadas por Município, nos termos estabelecidos no ato conjunto de que trata o art. 4º-F da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.[]

Parágrafo único

As informações de que trata o caput deverão permitir a visualização estatística dos preços de revenda de GLP com base nas seguintes estratificações:

I

distinção entre preços médios, mínimos e máximos;

II

apresentação de mediana e desvio padrão;

III

distinção entre preços do conjunto de revendas varejistas de GLP credenciadas e não credenciadas no Município; e

IV

outras formas de estratificações estabelecidas no ato conjunto a que se refere o caput.