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Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025

Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

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Art. 27

Compete às revendas varejistas de GLP credenciadas manter seus cadastros devidamente atualizados e válidos junto à ANP e à Caixa Econômica Federal, e cumprir as regras previstas neste Decreto e no termo de adesão.

§ 1º

Ao aderir à modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, as revendas varejistas de GLP se comprometem a fornecer dados verdadeiros e atualizados à Caixa Econômica Federal, necessários à operacionalização do Auxílio.

§ 2º

As revendas credenciadas devem fornecer tempestivamente à Caixa Econômica Federal, sempre que solicitadas, dados, informações e esclarecimentos acerca dos documentos e dos requisitos de que trata o art. 26, sob pena de descredenciamento.