Artigo 27 do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025
Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Compete às revendas varejistas de GLP credenciadas manter seus cadastros devidamente atualizados e válidos junto à ANP e à Caixa Econômica Federal, e cumprir as regras previstas neste Decreto e no termo de adesão.
§ 1º
Ao aderir à modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, as revendas varejistas de GLP se comprometem a fornecer dados verdadeiros e atualizados à Caixa Econômica Federal, necessários à operacionalização do Auxílio.
§ 2º
As revendas credenciadas devem fornecer tempestivamente à Caixa Econômica Federal, sempre que solicitadas, dados, informações e esclarecimentos acerca dos documentos e dos requisitos de que trata o art. 26, sob pena de descredenciamento.