Artigo 26, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea e do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025
Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O credenciamento e o descredenciamento das revendas varejistas de GLP, para adesão à modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, serão realizados pela Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no art. 4º-B da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.[]
§ 1º
No processo de credenciamento das revendas varejistas de GLP, a Caixa Econômica Federal deverá:
I
prover solução tecnológica para a operacionalização do processo de credenciamento e descredenciamento; e
II
garantir a conferência e a adequação das seguintes informações e requisitos para que o processo de credenciamento seja efetivado:
a
o requerimento, pela revenda varejista de GLP, para adesão voluntária à modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo;
b
a manifestação jurídica expressa de concordância, por representante legal da revenda varejista de GLP, com o termo de adesão à modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo;
c
a regularidade da revenda varejista de GLP perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
d
a validade da autorização da ANP para o exercício da atividade de revenda varejista de GLP pelo requerente;
e
a manifestação jurídica expressa de concordância, por representante legal da revenda varejista de GLP, com o consentimento expresso para o acesso, pela ANP, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aos documentos fiscais eletrônicos das operações de compra e venda de GLP, de que trata o art. 4º-B, § 2º, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021 , conforme modelo disponibilizado pelo Ministério de Minas e Energia; e[]
f
outros requisitos complementares estabelecidos em ato do Ministério de Minas e Energia.
§ 2º
Uma vez credenciada na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, a revenda varejista de GLP deverá permanecer aderida por, no mínimo, três meses.
§ 3º
O descredenciamento da revenda varejista de GLP na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo pode ocorrer de forma:
I
voluntária, por requerimento da revenda varejista de GLP à Caixa Econômica Federal, ressalvado o disposto no § 2º; ou
II
compulsória, pela Caixa Econômica Federal, nas hipóteses de:
a
descumprimento dos requisitos estabelecidos no termo de adesão;
b
revogação da autorização da ANP para o exercício da atividade de revenda varejista de GLP;
c
identificação de irregularidade da revenda varejista de GLP perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
d
condenação em decisão definitiva em processo administrativo sancionador, por descumprimento das regras do Auxílio Gás do Povo;
e
cancelamento, suspensão, inaptidão, baixa ou situação correlata, relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou à inscrição estadual da revenda varejista de GLP; e
f
descumprimento de outros requisitos complementares estabelecidos em ato do Ministério de Minas e Energia.
§ 4º
Uma vez descredenciada na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, a revenda varejista de GLP somente poderá solicitar novo requerimento de adesão após três meses, contados da data da efetivação do descredenciamento.
§ 5º
A ANP deverá fornecer à Caixa Econômica Federal, tempestivamente, todos os dados e informações necessários à operacionalização do credenciamento e do descredenciamento, por meio da disponibilização de acesso automatizado ao cadastro das revendas varejistas de GLP junto à Agência.