Artigo 25, Parágrafo Único, Inciso VI do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025
Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Compete ao Agente Operador Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência prestar serviços em soluções tecnológicas para a operacionalização do Auxílio Gás do Povo com o foco nas famílias beneficiárias, conforme condições estabelecidas em contrato.
Parágrafo único
As soluções desenvolvidas pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência deverão:
I
possibilitar a auditoria e a rastreabilidade dos seus procedimentos internos;
II
operacionalizar a elegibilidade mensal do Auxílio Gás do Povo identificando de forma automatizada as famílias que são elegíveis ao Auxílio com base nos critérios definidos neste Decreto e em atos a serem editados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III
operacionalizar o processo de seleção e de manutenção das famílias que serão beneficiadas com base nos critérios estabelecidos neste Decreto;
IV
permitir o envio das informações das famílias selecionadas e da gestão dos recursos orçamentários do Auxílio Gás do Povo na modalidade de gratuidade para outros módulos da solução, como aplicativo, portal, painéis analíticos, entre outros;
V
garantir a troca segura de informações das famílias beneficiárias e das características do Auxílio na modalidade de gratuidade com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e com o Agente Operador Caixa Econômica Federal;
VI
desenvolver ferramenta informatizada para troca de informações seguras com o Ministério de Minas e Energia para gestão dos recursos orçamentários e do processo de prestação de contas; e
VII
permitir a consulta, inclusive por meio do aplicativo do Auxílio Gás do Povo, ao Responsável pela Unidade Familiar no CadÚnico a respeito da sua situação em relação à modalidade de gratuidade.