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Artigo 25 do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025

Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

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Art. 25

Compete ao Agente Operador Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência prestar serviços em soluções tecnológicas para a operacionalização do Auxílio Gás do Povo com o foco nas famílias beneficiárias, conforme condições estabelecidas em contrato.

Parágrafo único

As soluções desenvolvidas pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência deverão:

I

possibilitar a auditoria e a rastreabilidade dos seus procedimentos internos;

II

operacionalizar a elegibilidade mensal do Auxílio Gás do Povo identificando de forma automatizada as famílias que são elegíveis ao Auxílio com base nos critérios definidos neste Decreto e em atos a serem editados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

III

operacionalizar o processo de seleção e de manutenção das famílias que serão beneficiadas com base nos critérios estabelecidos neste Decreto;

IV

permitir o envio das informações das famílias selecionadas e da gestão dos recursos orçamentários do Auxílio Gás do Povo na modalidade de gratuidade para outros módulos da solução, como aplicativo, portal, painéis analíticos, entre outros;

V

garantir a troca segura de informações das famílias beneficiárias e das características do Auxílio na modalidade de gratuidade com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e com o Agente Operador Caixa Econômica Federal;

VI

desenvolver ferramenta informatizada para troca de informações seguras com o Ministério de Minas e Energia para gestão dos recursos orçamentários e do processo de prestação de contas; e

VII

permitir a consulta, inclusive por meio do aplicativo do Auxílio Gás do Povo, ao Responsável pela Unidade Familiar no CadÚnico a respeito da sua situação em relação à modalidade de gratuidade.