Artigo 21, Inciso II do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025
Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 21
São agentes operadores da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, nos termos do disposto no art. 4º-C da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021:[]
I
a Caixa Econômica Federal; e
II
a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência.