Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025
Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Compete à ANP :
I
apoiar a Caixa Econômica Federal no processo de credenciamento das revendas varejistas de GLP para adesão à modalidade de gratuidade, por meio da disponibilização de acesso automatizado a dados cadastrais atualizados dessas revendas e de demais informações necessárias à operacionalização do Auxílio Gás do Povo;
II
disponibilizar mensalmente ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda levantamento de preços praticados por revendas de GLP ao consumidor final, nos termos do disposto no ato conjunto de que trata o art. 4º-F da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; e[]
III
cooperar com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, relacionados à implementação, à operacionalização, à entrega da recarga do botijão e ao monitoramento da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, para fins de fiscalização da atuação dos distribuidores de GLP e das revendas varejistas de GLP, no âmbito da política pública.
§ 1º
Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput, a ANP e a Caixa Econômica Federal firmarão acordo de cooperação técnica que estabeleçerá os requisitos, os procedimentos e as regras de monitoramento e de níveis de serviço mínimos, com vistas a garantir ao agente operador o acesso às informações mais atualizadas da base cadastral.
§ 2º
A cooperação para fins da fiscalização de que trata o inciso III do caput ocorrerá por meio do estabelecimento de convênio ou acordo de cooperação técnica entre a ANP e os órgãos ou as entidades da administração pública federal direta e indireta, no que couber, nos termos do disposto no art. 1º, caput, inciso I, alínea "a" , § 1º, inciso I , e § 5º , no art. 2º, caput, inciso I , e no art. 12 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.[][][][][]