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Artigo 2º do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025

Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

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Art. 2º

Para fins de cálculo da renda familiar mensal de que trata o art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, não serão computados como renda os benefícios financeiros percebidos pelo Programa Bolsa Família.[]