Artigo 18, Inciso XI do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025
Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Compete ao Ministério de Minas e Energia, no âmbito de suas competências regimentais, na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo:
I
dispor, em ato conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, sobre os preços de referência regionalizados de GLP, de que trata o art. 4º-F da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021;[]
II
divulgar, periodicamente, os preços de referência regionalizados de GLP, nos termos do disposto neste Decreto e no ato conjunto de que trata o art. 4º-F da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021;[]
III
contratar a Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no art. 4º-C da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021 , representando a União, para fins de operacionalização da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, ressalvado o disposto no art. 17, caput, inciso VII, alínea "a", deste Decreto;[]
IV
gerir e fiscalizar:
a
o contrato firmado pela União, representada pelo Ministério de Minas e Energia, com a Caixa Econômica Federal, no que tange às atividades de credenciamento, gestão e monitoramento das revendas varejistas de GLP; e
b
o termo de compromisso firmado pelo distribuidor de GLP com a União, representada pelo Ministério de Minas e Energia, de que trata o art. 7º-B da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021;[]
V
estabelecer, com o apoio do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e consultados, no que couber, os agentes operadores, as formas de funcionamento e adesão das revendas varejistas de GLP ao Auxílio Gás do Povo e a qualidade dos serviços prestados nas revendas varejistas de GLP, entre outros aspectos relacionados à operacionalização da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, nos temas associados às competências regimentais do Ministério de Minas e Energia;
VI
disponibilizar informações e dados estatísticos sobre os aspectos energéticos da política pública, o atendimento aos seus objetivos energéticos, a gestão e a execução da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo;
VII
apoiar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome nos temas de sua competência, incluído, no que couber, o fornecimento de dados e informações pertinentes ao mercado de GLP;
VIII
atender a dúvidas, denúncias, sugestões e críticas da sociedade relacionadas a temas de sua competência, encaminhadas diretamente ao Ministério de Minas e Energia ou por meio dos canais de atendimento mantidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IX
gerir e manter canais de atendimento às revendas varejistas de GLP no âmbito da política pública;
X
implementar e gerir o termo de compromisso de que trata o art. 7º-B da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021 , e monitorar, avaliar e fiscalizar o cumprimento de suas cláusulas pelos distribuidores de GLP;[]
XI
monitorar, gerir e avaliar o processo de credenciamento e descredenciamento das revendas varejistas de GLP junto à Caixa Econômica Federal;
XII
atender a dúvidas, denúncias, sugestões e críticas das revendas varejistas de GLP relacionadas a temas de sua competência, encaminhadas diretamente ao Ministério de Minas e Energia ou por meio dos canais de atendimento mantidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
XIII
dar suporte ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no que couber, nos processos de planejamento orçamentário, por meio do levantamento das informações pertinentes;
XIV
monitorar a adequação, a conformidade e a fiscalização do setor de GLP, em especial as distribuidoras e as revendas varejistas de GLP;
XV
realizar interlocução institucional permanente com:
a
a ANP, para fins de cumprimento do disposto no art. 4º-D da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021 ; e[]