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Artigo 17, Inciso IV do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025

Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

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Art. 17

Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo:

I

realizar os processos de elegibilidade e de seleção do Auxílio, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto;

II

realizar o processo de administração dos auxílios das famílias beneficiárias;

III

implementar as medidas necessárias para que os dados das famílias beneficiárias possam ser utilizados pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, com a finalidade de operacionalizar a modalidade de gratuidade;

IV

articular com o Ministério de Minas e Energia a operacionalização da modalidade de gratuidade;

V

coordenar, disciplinar e gerir, em âmbito nacional, as etapas que envolvem o acesso ao CadÚnico e o atendimento às famílias beneficiárias da modalidade de gratuidade;

VI

executar e gerir os recursos especificados em lei e em conformidade com as dotações e a disponibilidade orçamentária e financeira;

VII

contratar, quando necessário, nos termos do disposto no art. 4º-C da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021 , representando a União, para fins de operacionalização da modalidade de gratuidade:[]

a

a Caixa Econômica Federal; e

b

a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência;

VIII

estabelecer, com o apoio do Ministério de Minas e Energia e consultados, no que couber, os agentes operadores da política pública, as formas de fruição do Auxílio pelas famílias beneficiárias, a qualidade dos serviços prestados às famílias beneficiárias, entre outros aspectos relacionados à operacionalização da modalidade de gratuidade, nos temas associados às competências regimentais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

IX

divulgar regularmente informações e dados estatísticos sobre a gestão, a execução e os resultados do Auxílio;

X

gerir e manter canais de atendimento às famílias beneficiárias, incluída a Central de Relacionamento com o Cidadão; e

XI

coordenar o Comitê Gestor de que trata o art. 7º-A da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.[]