Artigo 9º, Inciso IV do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Além do disposto no art. 8º, os produtores e os importadores de biometano participantes do Programa de que trata este Decreto deverão:
I
ofertar biometano em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP;
II
cumprir os demais termos contratuais com os agentes obrigados, quando aplicável;
III
contratar agente certificador de origem, visando certificação das instalações e do biometano produzido; e
IV
contratar serviço de escrituração de CGOB.