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Artigo 9º do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025

Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.

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Art. 9º

Além do disposto no art. 8º, os produtores e os importadores de biometano participantes do Programa de que trata este Decreto deverão:

I

ofertar biometano em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP;

II

cumprir os demais termos contratuais com os agentes obrigados, quando aplicável;

III

contratar agente certificador de origem, visando certificação das instalações e do biometano produzido; e

IV

contratar serviço de escrituração de CGOB.