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Artigo 7º, Parágrafo 4 do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025

Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.

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Art. 7º

Cabe à ANP alocar a meta anual estabelecida pelo CNPE entre os agentes obrigados, até 1º de dezembro do ano anterior.

§ 1º

O gás natural que não seja comercializado ou cuja utilização não gere emissão de GEE não será considerado para fins de estabelecimento e alocação de meta.

§ 2º

A alocação de que trata o caput deverá observar a proporção da participação dos agentes obrigados no mercado de gás natural no ano anterior.

§ 3º

O cálculo dessa participação relativa deverá considerar apenas o somatório das participações de mercado dos agentes obrigados.

§ 4º

Caberá também à ANP disciplinar os procedimentos para a alocação da meta para os dois primeiros anos de operação dos novos produtores e importadores de gás natural.

§ 5º

A ANP divulgará em sua página na internet, anualmente, no mês de dezembro do ano anterior ao de vigência da meta anual individual, as metas preliminares e os dados utilizados para seu cálculo.

§ 6º

Os procedimentos complementares para o cumprimento do disposto neste artigo serão disciplinados pela ANP.