Artigo 7º do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Cabe à ANP alocar a meta anual estabelecida pelo CNPE entre os agentes obrigados, até 1º de dezembro do ano anterior.
§ 1º
O gás natural que não seja comercializado ou cuja utilização não gere emissão de GEE não será considerado para fins de estabelecimento e alocação de meta.
§ 2º
A alocação de que trata o caput deverá observar a proporção da participação dos agentes obrigados no mercado de gás natural no ano anterior.
§ 3º
O cálculo dessa participação relativa deverá considerar apenas o somatório das participações de mercado dos agentes obrigados.
§ 4º
Caberá também à ANP disciplinar os procedimentos para a alocação da meta para os dois primeiros anos de operação dos novos produtores e importadores de gás natural.
§ 5º
A ANP divulgará em sua página na internet, anualmente, no mês de dezembro do ano anterior ao de vigência da meta anual individual, as metas preliminares e os dados utilizados para seu cálculo.
§ 6º
Os procedimentos complementares para o cumprimento do disposto neste artigo serão disciplinados pela ANP.