Artigo 5º, Inciso VII do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para a realização da AIR de que trata o § 6º do art. 4º, o CNPE deverá observar:
I
a disponibilidade atual ou futura de biometano, biogás e de CGOB;
II
a capacidade das infraestruturas e das instalações de produção e movimentação de biometano necessárias ao longo do tempo;
III
as emissões de GEE decorrentes do transporte e da distribuição do biometano;
IV
os benefícios da descarbonização a partir do biometano e demais fontes alternativas de redução de emissões;
V
a preservação da competitividade do biometano e do gás natural em comparação com outros combustíveis;
VI
a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, a quantidade e oferta de produtos;
VII
o impacto do preço do gás natural e do biometano na competitividade da indústria nacional;
VIII
a evolução do consumo nacional de gás natural, de biogás e de biometano;
IX
os compromissos internacionais de redução de emissões de GEE assumidos pelo País e as ações setoriais no âmbito desses compromissos; e
X
a integração e a compatibilidade do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador do Gás Natural e de Incentivo ao Biometano com as demais políticas e iniciativas direcionadas à redução das emissões de GEE, em especial com a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, de que trata a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 , e o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE, ou outro que venha a substituí-lo.[]
Parágrafo único
Para atender ao disposto nos incisos I e II do caput, o CNPE adotará como referência:
I
os estudos sobre a expansão das infraestruturas do setor de gás natural elaborados pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, de que trata o art. 6º-B, do Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021;[]
II
as informações sobre as autorizações de plantas de biometano emitidas pela ANP;
III
a disponibilidade de infraestruturas que viabilizem a entrega do biometano ao mercado consumidor; e
IV
a efetiva disponibilidade de biometano ao mercado regulado.