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Artigo 5º, Inciso V do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025

Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.

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Art. 5º

Para a realização da AIR de que trata o § 6º do art. 4º, o CNPE deverá observar:

I

a disponibilidade atual ou futura de biometano, biogás e de CGOB;

II

a capacidade das infraestruturas e das instalações de produção e movimentação de biometano necessárias ao longo do tempo;

III

as emissões de GEE decorrentes do transporte e da distribuição do biometano;

IV

os benefícios da descarbonização a partir do biometano e demais fontes alternativas de redução de emissões;

V

a preservação da competitividade do biometano e do gás natural em comparação com outros combustíveis;

VI

a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, a quantidade e oferta de produtos;

VII

o impacto do preço do gás natural e do biometano na competitividade da indústria nacional;

VIII

a evolução do consumo nacional de gás natural, de biogás e de biometano;

IX

os compromissos internacionais de redução de emissões de GEE assumidos pelo País e as ações setoriais no âmbito desses compromissos; e

X

a integração e a compatibilidade do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador do Gás Natural e de Incentivo ao Biometano com as demais políticas e iniciativas direcionadas à redução das emissões de GEE, em especial com a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, de que trata a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 , e o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE, ou outro que venha a substituí-lo.[]

Parágrafo único

Para atender ao disposto nos incisos I e II do caput, o CNPE adotará como referência:

I

os estudos sobre a expansão das infraestruturas do setor de gás natural elaborados pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, de que trata o art. 6º-B, do Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021;[]

II

as informações sobre as autorizações de plantas de biometano emitidas pela ANP;

III

a disponibilidade de infraestruturas que viabilizem a entrega do biometano ao mercado consumidor; e

IV

a efetiva disponibilidade de biometano ao mercado regulado.