Artigo 48 do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) III - biometano - biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado de rotas tecnológicas que utilizem matéria-prima de origem renovável, incluindo, mas não se limitando à purificação do biogás, e que atenda as especificações da ANP; (...)" (NR)[][]